Direito de propriedade

O direito de propriedade é classificado como um direito humano fundamental das pessoas físicas em relação à sua propriedade privada. A Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos é considerada um precedente significativo para a proteção legal dos direitos individuais de propriedade.[1][2][3]

O direito de propriedade está previsto no artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) de 1950 reconhece o direito de uma pessoa singular ou coletiva ao "gozo pacífico dos seus bens", sujeito à "garantia do pagamento de impostos".[1][2][3]

A propriedade é considerada como um dos direitos naturais e imprescritível da humanidade, sendo considerada inviolável e sagrada, e ninguém pode ser privado dela, exceto quando a necessidade pública, legalmente comprovada, o exigir claramente mediante expropriação justa do Estado e prévia compensação.[1][4][5]

Definição

O artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) consagra o direito à propriedade da seguinte forma:[1]

O objeto do direito de propriedade, tal como é geralmente entendido hoje em dia, consiste em bens já possuídos ou adquiridos ou a adquirir por uma pessoa por meios lícitos. Não em oposição nem em contraste com isto, a propriedade privada é considerada um direito universal, no sentido de um direito de cada pessoa física a receber efetivamente uma determinada quantidade de bens, fundamentado numa reivindicação aos recursos naturais da Terra ou a outras teorias de justiça.[6]

O direito à propriedade é um dos direitos humanos mais controversos, tanto em termos da sua existência como da sua interpretação. A controvérsia sobre a definição do direito fez com que este não fosse incluído no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos nem no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. A controvérsia centra-se em quem se considera ter direitos de propriedade protegidos (por exemplo, apenas os seres humanos ou também as empresas), no tipo de propriedade protegida (apenas a propriedade habitacional ou também a propriedade utilizada para fins de consumo ou produção) e nas razões excecionais pelas quais a propriedade pode ser restringida (por exemplo, para efeitos de tributação ou nacionalização em prol do interesse público).[7]

África

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) protege o direito à propriedade de forma mais explícita no artigo 14.º, que refere:[8][9][10]

Os direitos de propriedade são ainda reconhecidos no artigo 13.º da CADHP, que estabelece que todo o cidadão tem o direito de participar livremente no governo do seu país, o direito à igualdade de acesso aos serviços públicos e “o direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos perante a lei”. O artigo 21.º da CADHP reconhece o direito de todos os povos de disporem livremente das suas riquezas e recursos naturais e que este direito deve ser exercido no interesse exclusivo do povo, que não pode ser privado deste direito. O artigo 21.º prevê ainda que "em caso de espoliação, o povo espoliado tem direito à legítima recuperação dos seus bens, assim como a uma indenização adequada".[8][9][10]

Américas

Quando o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi negociado, outros Estados das Américas defenderam que o direito à propriedade deveria ser limitado à proteção da propriedade privada necessária à subsistência. A sua sugestão foi contestada, mas foi consagrada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que foi negociada simultaneamente e adoptada um ano antes da DUDH, em 1948. O artigo 23.º da declaração refere:[11][12][13]

A definição do direito de propriedade é fortemente influenciada pelos conceitos ocidentais de direitos de propriedade, mas, como os direitos de propriedade variam consideravelmente nos diferentes sistemas jurídicos, não foi possível estabelecer normas internacionais sobre os direitos de propriedade. Os instrumentos regionais de direitos humanos da Europa, África e Américas reconhecem o direito à proteção da propriedade em diferentes graus.[14][15][16]

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) reconhece o direito à proteção da propriedade, incluindo o direito à “justa indemnização”. A CADH proíbe também a usura e outras formas de exploração, o que é singular entre os instrumentos de direitos humanos. O artigo 21.º da CADH estabelece:[17][18][19]

Europa

Após tentativas falhadas de incluir o direito à proteção da propriedade na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), os Estados europeus, por meio do Conselho da Europa, acabaram por consagrar o direito à proteção da propriedade no artigo 1.º do Protocolo I à CEDH como o "direito ao gozo pacífico dos bens", onde o direito à proteção da propriedade é definido da seguinte forma:[20][21][22]

Por conseguinte, o direito europeu dos direitos humanos reconhece o direito de propriedade e condiciona a regulação e privação do uso de bens à expropriação por utilidade pública pelos Estados em determinadas condições excecionais, e reconhece que os Estados podem equilibrar o direito à posse pacífica da propriedade com o interesse público desde que em respeito por princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança, da autonomia privada, da igualdade, de justiça, da imparcialidade, e da boa-fé, e sem colidir com os restantes direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpretou os "bens" como incluindo não só bens tangíveis, mas também interesses económicos, contratos com valor económico, pedidos de indemnização contra o Estado e créditos relacionados com o direito público, como pensões. Casos notáveis ​​em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que o direito à propriedade foi violado incluem Sporrong e Lonnroth vs. Suécia, julgado em 1982, em que a lei sueca manteve a propriedade na família sob ameaça de expropriação durante um longo período. A maior compensação económica (1,3 milhões de euros) após uma sentença do Tribunal de Estrasburgo sobre esta matéria foi atribuída no caso Beyeler vs. Itália.[20][22][23]

União Europeia

Nos Estados-Membros da União Europeia, os direitos de propriedade são ainda reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um instrumento legal com o mesmo valor jurídico dos Tratados da União Europeia, de cumprimento obrigatório em todos os Estados-Membros da União Europeia e cuja força legal prevalece sobre qualquer direito nacional em conflito com a Carta, e que foi ratificado pelos Estados-Membros da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece no seu artigo 17.º que o direito de propriedade garante a todos o poder de usar, fruir, dispor e transmitir os seus bens, só podendo haver regulação ou privação por utilidade pública, nos termos da lei e com justa indemnização pelo Estado-Membro da União Europeia, assegurando simultaneamente uma adequada proteção na transmissão patrimonial, incluindo no contexto sucessório, e pressupõe o respeito pela autonomia privada dos proprietários, não sendo legítima a imposição de restrições arbitrárias ou contrárias à sua vontade, sendo também protegida a propriedade intelectual:[24][25][26]

Trata-se de um direito fundamental comum a todas as constituições nacionais dos estados-membros da UE, que foi repetidamente consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e pela primeira vez no Acórdão Hauer (13 de dezembro de 1979). A redação foi modernizada, todavia, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), não podendo ser excedidas as restrições nela previstas. O direito de propriedade pública é o principal direito real, inalienável, inaprisionável, imprescritível, que confere os atributos de posse, uso e disposição sobre um bem e que podem ser exercidos de forma absoluta, exclusiva e perpétua.[24][25][26]

A proteção da propriedade intelectual, que é um dos aspetos do direito de propriedade, merece uma referência explícita no n.º 2, tendo em conta a importância crescente que tem vindo a assumir e o direito comunitário derivado. A propriedade intelectual abrange inter alia, além da propriedade literária e artística, o direito das patentes e das marcas e os direitos conexos. As garantias previstas no n.º 1 são aplicáveis em termos adequados à propriedade intelectual.[24][25][26]

Índia

Na Índia, os direitos de propriedade (artigo 31.º) foram um dos direitos fundamentais dos cidadãos até 1978, e tornaram-se um direito legal através da 44.ª Emenda à Constituição em 1978. A emenda foi introduzida pelo governo de Morarji Desai como parte das políticas de reforma agrária. Em 2020, o Supremo Tribunal da Índia declarou que, embora os direitos de propriedade não façam parte dos direitos fundamentais de um cidadão, devem ser considerados como um dos direitos humanos prometidos pela Constituição. O Supremo Tribunal decidiu também que os estados não podem adquirir terras individuais a menos que exista uma estrutura jurídica clara.[27][28][29]

Convenções internacionais

Os direitos de propriedade são também reconhecidos na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que estabelece, no seu artigo 5.º, que todos têm direito à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, cor e origem nacional ou étnica, incluindo o "direito de possuir bens individualmente ou em associação com outros" e "o direito de herdar bens". A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres reconhece os direitos de propriedade no seu artigo 16.º, que estabelece o mesmo direito de ambos os cônjuges à propriedade, aquisição, gestão, administração, fruição e disposição dos bens, e no seu artigo 15.º, que estabelece o direito da mulher a celebrar contratos.[30]

Os direitos de propriedade estão também consagrados na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e na Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Estes instrumentos internacionais de direitos humanos para as minorias não estabelecem um direito separado à propriedade, mas proíbem a discriminação em relação aos direitos de propriedade onde tais direitos são garantidos.[31]

Relação com outros direitos

O direito à propriedade privada foi uma reivindicação crucial nas primeiras lutas pela liberdade política e pela igualdade, bem como contra o controlo feudal da propriedade. A propriedade pode servir de base para os direitos que garantem a realização do direito a um nível de vida adequado, e apenas os proprietários de terras receberam inicialmente direitos civis e políticos, como o direito de voto. Como nem todos são proprietários de terras, o direito ao trabalho foi consagrado para permitir que todos atingissem um nível de vida adequado. Hoje, a discriminação com base na propriedade é comummente vista como uma séria ameaça à igualdade no gozo dos direitos humanos por todos, e as cláusulas antidiscriminatórias nos instrumentos internacionais de direitos humanos incluem frequentemente a propriedade como fundamento para a proibição da discriminação, nomeadamente, o direito à igualdade perante a lei. A proteção da propriedade privada pode entrar em conflito com os direitos económicos, sociais e culturais, bem como com os direitos civis e políticos, como o direito à liberdade de expressão. Para mitigar este conflito, o direito de propriedade é geralmente limitado para proteger o interesse público, razão pela qual muitos Estados mantêm também sistemas de compropriedade e propriedade comunitária e coletiva. Os direitos de propriedade têm sido frequentemente considerados como impedimentos à concretização dos direitos humanos para todos, através, por exemplo, da escravatura e da exploração de outros. A distribuição desigual da riqueza segue frequentemente a linha do sexo, da raça e das minorias, pelo que os direitos de propriedade podem parecer fazer parte do problema, em vez de serem vistos como um interesse que merece proteção. Os direitos de propriedade têm estado no centro dos debates recentes sobre os direitos humanos relativos à reforma agrária, à devolução de artefatos culturais por parte dos colecionadores e dos museus aos povos indígenas e à soberania popular dos povos sobre os recursos naturais.[32][33][34]

História

O Direito Romano definia a propriedade como "o direito de usar e abusar do que é seu dentro dos limites da lei" — jus utendi et abutendi re suâ, guatenus juris ratio patitur. Em segundo lugar, salus populi suprema lex esto, ou "a segurança do povo será a lei suprema", foi estipulado já na Lei das Doze Tábuas. A noção de propriedade privada e de direitos de propriedade foi ainda mais elaborada no Renascimento, à medida que o comércio internacional por parte dos mercadores deu origem a ideias mercantilistas. Na Europa do século XVI, o Luteranismo e a Reforma Protestante promoveram os direitos de propriedade utilizando terminologia bíblica. A ética protestante do trabalho e as visões sobre o destino do homem passaram a fundamentar as visões sociais nas economias capitalistas emergentes no início da Europa moderna. O direito à propriedade privada surgiu como uma reivindicação radical dos direitos humanos vis-a-vis ao Estado na Europa revolucionária do século XVII, mas nos séculos XVIII e XIX o direito à propriedade como direito humano tornou-se objeto de intensa controvérsia.[35]

Guerra Civil Inglesa

Os argumentos apresentados pelos Niveladores (Levellers) durante a Guerra Civil Inglesa sobre a propriedade e os direitos civis e políticos, como o direito de voto, influenciaram debates subsequentes noutros países. Os Levellers surgiram como um movimento político em meados do século XVII em Inglaterra, após a Reforma Protestante. Acreditavam que a propriedade conquistada como fruto do trabalho era sagrada, de acordo com o mandamento da Bíblia "não roubarás". Assim, acreditavam que o direito de adquirir propriedade pelo próprio trabalho era sagrado. As opiniões dos Leveller sobre o direito à propriedade e o direito a não ser privado dela como um direito civil e político foram desenvolvidas pelo panfletista Richard Overton. Em "Uma Flecha contra Todos os Tiranos" ("An Arrow against all Tyrants"), de 1646, Overton argumentou:[36][37][38]

"A cada indivíduo na natureza é dada uma propriedade individual pela natureza, que não pode ser invadida ou usurpada por ninguém. Pois cada um, como é ele próprio, possui uma propriedade própria, caso contrário não poderia ser ele próprio; e disso ninguém pode presumir privar, sem manifesta violação e afronta aos próprios princípios da natureza, das regras da equidade e da justiça entre os homens. Meu e teu não podem ser, a não ser isto. Nenhum homem tem poder sobre os meus direitos e liberdades, e eu sobre nenhum homem."

— Richard Overton, "Uma Flecha contra Todos os Tiranos" ("An Arrow against all Tyrants"), de 1646.

As opiniões dos Niveladores (Levellers), que contavam com o apoio entre os pequenos proprietários e os artesãos, não eram partilhadas por todos os partidos revolucionários da Guerra Civil Inglesa. No Conselho Geral (General Council) de 1647, Oliver Cromwell e Henry Ireton argumentaram contra a equiparação do direito à vida ao direito à propriedade. Argumentaram que fazê-lo estabeleceria o direito de tomar tudo o que se desejasse, independentemente dos direitos dos outros. O nivelador Thomas Rainsborough respondeu, baseando-se nos argumentos de Overton, que os Niveladores (Levellers) exigiam o respeito pelos direitos naturais dos outros. A definição de propriedade e se esta era adquirida como fruto do trabalho de alguém e, como tal, um direito natural, foi alvo de intenso debate, uma vez que o direito de voto dependia da propriedade. A liberdade política estava, na época, associada à propriedade privada e à independência individual. Cromwell e Ireton sustentavam que apenas a propriedade de terras livres ou de direitos comerciais concedidos conferiam ao homem o direito de voto. Argumentavam que este tipo de propriedade constituía uma "participação na sociedade", que dava direito ao poder político. Em contrapartida, os Niveladores (Levellers) defendiam que todos os homens que não fossem servos, esmolas ou mendigos deveriam ser considerados proprietários e ter direito de voto. Acreditavam que a liberdade política só podia ser assegurada por indivíduos, como os artesãos, que exercessem atividades económicas independentes.[37][38][39]

Os Niveladores (Levellers) preocupavam-se principalmente com os direitos civis e políticos dos pequenos proprietários e dos trabalhadores rurais, enquanto os Escavadores (Diggers), um grupo revolucionário mais pequeno liderado por Gerrard Winstanley, se concentravam nos direitos dos pobres rurais que trabalhavam nas propriedades rurais. Os Escavadores (Diggers) defendiam que a propriedade privada não era compatível com a justiça e que as terras confiscadas à Coroa e à Igreja deveriam ser transformadas em terras comunitárias para serem cultivadas pelos pobres. Segundo os Escavadores (Diggers), o direito de voto deveria ser alargado a todos e todos tinham direito a um nível de vida adequado. Com a Restauração da monarquia inglesa em 1660, todas as terras confiscadas regressaram à Coroa e à Igreja. Alguns direitos de propriedade foram reconhecidos e foram estabelecidos direitos de voto limitados. As ideias dos Niveladores (Levellers) sobre a propriedade e os direitos civis e políticos permaneceram influentes e foram defendidas na subsequente Revolução Gloriosa de 1688, mas as restrições ao direito de voto baseadas na propriedade significavam que apenas uma fracção da população britânica tinha o sufrágio. Em 1780, apenas 214.000 homens proprietários tinham direito de voto em Inglaterra e no País de Gales, menos de 3% da população de 8 milhões. A Lei de Reforma de 1832 restringiu o direito de voto aos homens que possuíam propriedades com um valor anual de 10 libras, dando a aproximadamente 4% da população masculina adulta o direito de voto. As reformas de 1867 alargaram o direito de voto para aproximadamente 8%. A classe operária (que aumentou drasticamente com a Revolução Industrial) e os industriais permaneceram efectivamente excluídos do sistema político.[38][39][40][41]

John Locke e as revoluções americana e francesa

No seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil (Second Treatise on Civil Government) de John Locke, publicado em 1689, Locke define "vidas, liberdades e propriedades" como "propriedade" dos indivíduos.

O filósofo inglês John Locke (1632–1704) desenvolveu ainda mais as ideias de propriedade, direitos civis e políticos. No seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil (Second Treatise on Civil Government), de 1689, Locke proclamou que "todo o homem tem uma propriedade na sua pessoa; ninguém tem direito a ela senão ele próprio. O trabalho do seu corpo e o trabalho das suas mãos, podemos dizer, são propriamente seus". [29] Defendeu que a propriedade deriva do trabalho de cada um, embora aqueles que não possuem propriedade e só têm o seu trabalho para vender não devam receber o mesmo poder político que aqueles que possuem propriedade. Os trabalhadores, os pequenos proprietários e os grandes proprietários deveriam ter direitos civis e políticos proporcionais à propriedade que possuem. Segundo Locke, o direito à propriedade e o direito à vida são direitos inalienáveis ​​e é dever do Estado garantir estes direitos aos indivíduos. Locke defendeu que a salvaguarda dos direitos naturais, como o direito à propriedade, juntamente com a separação de poderes e outros mecanismos de controlo e equilíbrio, ajudaria a conter os abusos políticos por parte do Estado.[42][43][44]

A teoria da propriedade e trabalho (teoria da apropriação e trabalho) de Locke sobre a propriedade e a separação dos poderes influenciou grandemente a Revolução Americana e a Revolução Francesa. O direito aos direitos civis e políticos, como o direito ao voto, estava ligado à questão da propriedade em ambas as revoluções. Os revolucionários americanos, como Benjamin Franklin e Thomas Jefferson, opuseram-se ao sufrágio universal, defendendo o voto apenas para aqueles que possuíam uma "participação" na sociedade. James Madison defendeu que o alargamento do direito de voto a todos poderia levar ao "desrespeito do direito à propriedade e à justiça por uma maioria sem propriedade". Embora inicialmente tenha sido sugerido estabelecer o direito de voto para todos os homens, eventualmente o direito de voto nos Estados Unidos, ainda em formação, foi alargado aos homens brancos que possuíam uma quantidade específica de bens imóveis e bens pessoais.[44]

Os revolucionários franceses reconheceram os direitos de propriedade no artigo 17.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1791), que afirmava que ninguém "pode ​​ser privado dos seus direitos de propriedade, a menos que uma necessidade pública legalmente estabelecida o exija e mediante justa e prévia indemnização". Os artigos 3.º e 6.º declaravam que "todos os cidadãos têm o direito de contribuir pessoalmente ou através dos seus representantes" no sistema político e que "todos os cidadãos, sendo iguais perante a lei, são igualmente admissíveis a todos os cargos, funções e empregos públicos, de acordo com a sua capacidade, e sem outra distinção que não a das virtudes e dos talentos". No entanto, na prática, os revolucionários franceses não estenderam os direitos civis e políticos a todos, embora a qualificação de propriedade exigida para tais direitos fosse inferior à estabelecida pelos revolucionários americanos.[44]

Segundo o revolucionário francês Abbé Sieyès, "todos os habitantes de um país devem gozar do direito de um cidadão passivo... mas só aqueles que contribuem para o estabelecimento público são como os verdadeiros acionistas da grande empresa social. Só eles são os verdadeiros cidadãos ativos, os verdadeiros membros da associação". Três meses após a adoção da Declaração, os empregados domésticos, as mulheres e aqueles que não pagavam impostos equivalentes a três dias de trabalho foram declarados "cidadãos passivos". Sieyès desejava ver a rápida expansão das atividades comerciais e era favorável à acumulação irrestrita de propriedade. Em contraste, Maximilien Robespierre alertava que a livre acumulação de riqueza deveria ser limitada e que o direito à propriedade não deveria violar os direitos dos outros, particularmente dos cidadãos mais pobres, incluindo os trabalhadores pobres e os camponeses. As ideias de Robespierre foram eventualmente excluídas da Constituição Francesa de 1793, e a exigência de propriedade para o exercício dos direitos civis e políticos foi mantida.[45]

No Brasil

O direito de propriedade e como é abordado na Constituição brasileira de 1988

O direito de propriedade, que é um instituto jurídico, pode ser compreendido na Constituição brasileira no artigo 5°, nos incisos XXII, XXIII. XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI. Assim, aborda em seu instituto o direito de herança, direito autoral, propriedade de inventos patentes e marcas e entre outros.[46]

O conceito tradicional de propriedade passou por intensas mudanças, por isso deve ser observado com cautela. É mister o entendimento que o conceito de propriedade não fica restrito a seara patrimonialista do Código Civil brasileiro de 2002, mas abrange outros valores. Assim como se vale Gilmar Ferreira Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional (Editora Saraiva, 10° edição revista e atualizada, 2015) de Konrad Hesse, a base da subsistência e do poder de autodeterminação do homem moderno não é mais a propriedade privada em sentido tradicional, mas o próprio trabalho e o sistema previdenciário e assistencial instituído e gerido pelo Estado.[46] Com isso fica claro o entendimento que o conceito tradicional de propriedade não fica restrito a bens móveis e bens imóveis, abrangendo outros valores.[46]

O direito de propriedade pode ser encontrado em nossa Carta Magna, em seu sentido amplo, no artigo 5° em seus incisos XXII e XXIII:[46]

  • Artigo 5°, inciso XXII: é garantido o direito de propriedade.[47]
  • Artigo 5°, inciso XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.[47]

Entendido seu sentido amplo, é importante relatar suas restrições. Assim como cita Marcelo Novelino, em sua obra Manual de Direito Constitucional (Editora MÉTODO LTDA, 9° edição revista e atualizada, 2014, São Paulo), as restrições se classificam em 3 espécies:[46]

  • Restrição de caráter absoluto: encontra-se bem tal na CF, artigo 5°, inciso XXIII, com a função social da propriedade.[48]
  • Restrição de caráter exclusivo: é limitado pelas requisições civis e militares (CF, arts. 5.°, XXV e 139, VII).[48]
  • Restrição de caráter perpétuo: pela possibilidade de desapropriação (CF, art. 5.°, XXIV), confisco (CF, art. 243) e usucapião (CF, arts. 183 e 191).[48]

As garantias institucionais do direito de propriedade da Constituição brasileira de 1988

Assim como bem expressa Gilmar Ferreira Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional, a garantia institucional do direito de propriedade encontra grande dificuldade em seu estabelecimento. Temos uma contradição ou até quase uma dicotomia entrelaçada de duas necessidades em tal garantia: por um lado necessita traçar limites a ação legislativa, mas por outro lado necessita que tal garantia também seja conformada pelo legislador.[46]

Entendendo essa dificuldade da garantia institucional, deve-se estabelecer uma proteção do instituto de propriedade para evitar que se perpetuem posições ilegítimas. É mister fazer valer a nobre lição de Robert Alexy, como expressa bem em sua Teoria dos Direitos Fundamentais, na qual precisamos estabelecer um núcleo normativo mínimo, uma densidade normativa mínima[49] que projeta o instituto jurídico da propriedade.[46]

Âmbito de proteção do direito de propriedade na CF/88 e certos questionamentos

O âmbito de proteção do direito de propriedade abrange várias espécies como o direito autoral, o direito de herança, propriedade de marcas, inventos e patentes. É importante saber que nessas espécies em que o âmbito de proteção abraça, possui ampla possibilidade de conformação pelo legislador. Frente a isso, convém um exemplo que implicou já em grandes questionamentos e chegando até o STF que é a relação com o direito adquirido; ou seja, em virtude possuir amplo âmbito de proteção e de ampla conformidade pelo legislador, suscita-se a temática do direito adquirido. Assim como cita Gilmar Ferreira Mendes "O Supremo Tribunal, pela voz de Moreira Alves, deixou assente que '(...) em matéria de direito adquirido vigora o princípio — que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes — de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito. Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como é o direito de propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel,ou de marca),essa modificação se aplica de imediato'". Com isso, encontra-se frustrada a tentativa do direito adquirido no instituto jurídico da propriedade.[46]

Entendido isso, se não há direito adquirido e qualquer alteração legislativa superveniente pode mudar o âmbito de proteção de tal direito fundamental, é necessário algum instrumento que fortaleça a garantia e proteção de tal direito fundamental. Assim como cita Gilmar Ferreira Mendes, é importante recorrer ás cláusulas de transição como não há direito adquirido. Caso não haver cláusulas de transição, configura-se um quadro de omissão inconstitucional.[46]

O direito de propriedade e "a tragédia dos bens comuns"

A plenitude do direito de propriedade é fundamental para o capitalismo. O biólogo Garrett Hardin, em seu ensaio "A tragédia dos bens comuns" defende a tese, algo controversa, de que a instituição de direitos de propriedade sobre alguns bens comuns (commons), isto é, conjunto de recursos, naturais ou culturais, e a sua conversão em bens privados, evitou sua escassez (ou extinção).[50]

Referências

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  4. ↑ «Uma Breve História dos Direitos Humanos – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão». Unidos Pelos Direitos Humanos. Consultado em 12 de abril de 2026
  5. ↑ «Direitos Humanos». Liga Portuguesa dos Direitos Humanos - Civitas. 9 de dezembro de 2024. Consultado em 12 de abril de 2026. Cópia arquivada em 15 de janeiro de 2026
  6. ↑ Stilman, Gabriel. «La Biblia, el papa Francisco y el derecho universal a la propiedad privada». Cópia arquivada em 3 de julho de 2025
  7. ↑ Doebbler, Curtis F. J. (2007). Introduction to international human rights law Rev. reprint ed. Washington, DC: CD Publ. ISBN 978-0-9743570-2-7. Consultado em 12 de abril de 2026
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