Arrependimento posterior

Arrependimento posterior acontece quando o criminoso, por vontade própria, devolve o que tirou ou paga o prejuízo da vítima antes de ser processado, ganhando em troca uma redução na sua pena. É aplicável somente a determinados crimes.

No Direito brasileiro

O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal brasileiro de 1940:[1]

"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

O arrependimento posterior atinge não apenas os crimes contra o patrimônio, como também todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima, como no peculato doloso. No entanto, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta, como em lesões corporais culposas, quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido. Sua aplicação somente pode ocorrer em crimes materiais, uma vez que pressupõe a reparação do dano ou a restituição da coisa.[2]

O Código Penal, no entanto, em sua parte especial, anteriormente à reforma, já preconizava acerca da possibilidade do arrependimento posterior em crimes formais, como calúnia e difamação e subtração de incapazes. Quando reconhecido com base no artigo 16, só é possível nos crimes materiais. Já quando previsto pela própria figura típica, é possível nos materiais e nos formais.[2]

O dispositivo se aplica a crimes dolosos e culposos, tentados ou consumados. A restituição, ou reparo, precisam ser voluntários, embora não precisem ser espontâneos — como a reparação por receio de condenação, visando somente a redução de pena ou convencido por terceiros a restituir a coisa.[2]

Requisitos para configuração

Para seu reconhecimento, são requisitos indispensáveis para a configuração do arrependimento posterior:[1][3]

  • Delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: alcançando os delitos patrimoniais e não patrimoniais, dolosos ou culposos.
  • Reparação do dano ou restituição da coisa: exigindo-se a reparação do dano sofrido pela vítima ou, alternativamente, a restituição do objeto material. Na hipótese de dano à coisa sobre a qual recaiu a conduta delituosa, é necessário ainda que, após realizada a restituição, o agente também realize o ressarcimento do dano provocado, de forma cumulativa.
  • Elemento cronológico (até o recebimento da denúncia ou queixa): o recebimento da acusação é o prazo final para que ocorra o arrependimento posterior. Na situação em que a reparação do dano ocorra após do recebimento da denúncia ou queixa, mas antes de ser emitida uma sentença, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, in fine, do Código Penal deve ser reconhecida.
  • Ato voluntário do agente: o arrependimento deve proceder da conduta voluntária do agente, não podendo ser resultado de qualquer causa externa, alheia à sua vontade, sendo os motivos que o levaram à reparação ou restituição, que devem ser pessoais, irrelevantes.

Ver também

Referências

  1. 1 2 Cunha, Rogério Sanches (2015). Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). Salvador, Bahia: Edições JusPODIVM. pp. 348–352
  2. 1 2 3 Neto, Martinho Otto Gerlack (2007). Dicionário Técnico-jurídico de Direito Penal e Processual Penal. [S.l.]: Jurua Editora. p. 24. ISBN 978-85-362-1590-7. Consultado em 2 de março de 2026
  3. ↑ Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. [S.l.]: Editora Thoth. pp. 309–310. ISBN 978-65-5959-677-5. Consultado em 2 de março de 2026

Ligações externas