Teto constitucional
O teto remuneratório constitucional é o limite máximo de remuneração estabelecido pela Constituição Federal do Brasil para os ocupantes de cargos, empregos e funções públicas em todos os Poderes da República e em todas as esferas da federação brasileira. Previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o teto corresponde ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado em R$ 46.366,19 desde fevereiro de 2025.[1]
O dispositivo submete ao limite não apenas o salário-base, mas também vantagens pessoais e parcelas de qualquer natureza, incluindo proventos de aposentadoria e pensões.[2]
Histórico
Redação original da CF/1988
A Constituição Federal de 1988 já previa, em sua redação original, a existência de um teto remuneratório no art. 37, inciso XI. O dispositivo, contudo, não era autoaplicável: dependia de lei ordinária editada por cada ente da federação para produzir efeitos. A ausência de regulamentação por parte da maioria dos entes resultou na inaplicabilidade prática da norma durante quinze anos.[2]
Emenda Constitucional n.º 19/1998
A Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, alterou o inciso XI para unificar o teto federal no subsídio dos ministros do STF, passando a incluir vantagens pessoais cumulativas no cálculo. A emenda isentou as empresas estatais que não recebessem recursos públicos para custeio de pessoal — como a Petrobras e o Banco do Brasil. O teto, todavia, ainda dependia de regulamentação por lei e permaneceu sem aplicação prática.[3]
Emenda Constitucional n.º 41/2003
A Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, conferiu ao teto remuneratório eficácia imediata, dispensando lei regulamentadora. Até que fosse fixado o subsídio dos ministros do STF por lei específica, seria adotado o valor da maior remuneração paga a ministro do Supremo na data de publicação da emenda — R$ 19.115,19, primeiro valor histórico do teto. O art. 9.º da emenda determinou a redução imediata das remunerações que superassem esse limite. Foram instituídos também os subtetos para estados, Distrito Federal e municípios.[2][3]
Emenda Constitucional n.º 47/2005
A Emenda Constitucional n.º 47, de 2005, acrescentou o § 11 ao art. 37, estabelecendo que as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei ficam excluídas do cálculo do teto. A norma foi concebida para cobrir verbas de ressarcimento efetivo de gastos do servidor no exercício da função, como diárias e auxílio-mudança. Sua aplicação passou a ser objeto de controvérsia em razão da classificação de verbas remuneratórias como indenizatórias — fenômeno relacionado ao surgimento dos denominados Penduricalhos.[3]
Emenda Constitucional n.º 135/2024
A Emenda Constitucional n.º 135, de 20 de dezembro de 2024, alterou o § 11 do art. 37 para exigir que as parcelas indenizatórias excluídas do teto sejam definidas por lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso e de aplicação uniforme a todos os Poderes e esferas. Enquanto essa lei não for editada, a Resolução CNJ n.º 14/2006 continua sendo observada como base normativa para o Poder Judiciário.[4]
Valores históricos
O valor do teto corresponde ao subsídio dos ministros do STF, fixado por lei. Sua evolução desde a implementação efetiva em 2004:[1]
| Vigência | Valor (R$) | Base legal |
|---|---|---|
| Janeiro de 2004 | 19.115,19 | EC n.º 41/2003 |
| Julho de 2005 | 21.500,00 | Lei n.º 11.143/2005 |
| Março de 2006 | 24.500,00 | Lei n.º 11.143/2005[nota 1] |
| Janeiro de 2007 | 25.269,73 | PL n.º 7.297/2006 (STF)[nota 2] |
| Setembro de 2009 | 26.533,22 | Lei n.º 12.041/2009 (+5%)[nota 3] |
| Fevereiro de 2010 | 27.562,71 | Lei n.º 12.041/2009 (+3,88%)[nota 4] |
| Janeiro de 2013 | 28.059,29 | Lei n.º 12.771/2012 |
| Janeiro de 2014 | 29.462,25 | Lei n.º 12.771/2012 |
| Janeiro de 2015 | 33.763,00 | Lei n.º 13.091/2015 |
| Novembro de 2018 | 39.293,32 | Lei n.º 13.752/2018 |
| Abril de 2023 | 41.650,92 | Lei n.º 14.520/2023[nota 5] |
| Fevereiro de 2024 | 44.008,52 | Lei n.º 14.520/2023 |
| Fevereiro de 2025 | 46.366,19 | Lei n.º 14.520/2023 |
Abrangência
Submetem-se ao teto remuneratório os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; os membros de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos; e os aposentados e pensionistas do serviço público. Estão também submetidos ao teto o Ministério Público, os Procuradores e os Defensores Públicos.[2]
As empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para custeio de pessoal submetem-se ao teto. As que não recebem tais recursos estão isentas.[2]
Subtetos remuneratórios
A EC 41/2003 instituiu subtetos diferenciados por ente federativo e por Poder. Na União, o teto é único: o subsídio dos ministros do STF. Nos estados e no Distrito Federal, há três subtetos: no Poder Executivo, o subsídio do Governador; no Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais ou distritais; no Poder Judiciário e carreiras jurídicas, o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Nos municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.[2]
A Constituição permite que estados e Distrito Federal, mediante emenda à constituição estadual ou à lei orgânica, adotem um subteto único para todos os Poderes, correspondente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.[2]
Acumulação lícita de cargos
Em situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos — professores, profissionais de saúde e magistrados em determinados casos —, o STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 602.043 e 612.975 (2017), que o teto se aplica a cada vínculo individualmente, e não ao somatório dos ganhos, com base na garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.[3]
Penduricalhos
A exceção indenizatória criada pela EC 47/2005, associada à Resolução CNJ n.º 14/2006, foi objeto de controvérsia em razão da criação de verbas classificadas como indenizatórias sem comprovação de gasto efetivo, permitindo que a remuneração total superasse o limite constitucional. Esse fenômeno — denominado Penduricalhos — foi objeto de decisão do ministro Flávio Dino, do STF, em fevereiro de 2026, que suspendeu os benefícios sem base legal em toda a administração pública.[3]
Contexto internacional
O Brasil é um dos poucos países a estabelecer o teto remuneratório do serviço público em norma constitucional. Nos Estados Unidos, o limite é fixado por lei federal (5 U.S.C.), com referência no nível IV do Executive Schedule (US$ 195.200 em 2025), sendo vedado qualquer pagamento que ultrapasse esse valor independentemente de sua classificação. Na França e na Alemanha, tetos existem por lei ou regulamento, sendo a remuneração do setor público em geral inferior à do setor privado naqueles países.[3]
Ver também
- Penduricalhos
- Servidor público no Brasil
- Supremo Tribunal Federal
- Conselho Nacional de Justiça
- Emenda Constitucional
- Flávio Dino
Ligações externas
- «Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003». Texto integral. Consultado em 17 de janeiro de 2026
- «Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005». Texto integral. Consultado em 17 de janeiro de 2026
- «Resolução CNJ n.º 14, de 21 de março de 2006». Regulamentação do teto para servidores e magistrados do Judiciário. Consultado em 17 de janeiro de 2026
- «Teto constitucional — Perguntas Frequentes». Valores históricos e regras aplicadas ao Senado Federal. Consultado em 17 de janeiro de 2026
Notas
- ↑ A Resolução CNJ n.º 13/2006, de 21 de março de 2006, regulamentou a aplicação deste valor no âmbito do Poder Judiciário.
- ↑ Reajuste de 3,1477% com base no IPCA de 2006. Aprovado pela Câmara dos Deputados; número da lei sancionada a confirmar.
- ↑ Valor calculado a partir de R$ 25.269,73 × 1,05. Reajuste correspondente ao IPCA de 2006–2007.
- ↑ Valor calculado a partir de R$ 26.533,22 × 1,0388. Reajuste correspondente ao IPCA de 2008.
- ↑ A Lei n.º 14.520/2023 não instituiu reajuste automático por índice, mas fixou três valores nominais escalonados para anos consecutivos numa única lei, esgotando-se em fevereiro de 2025. Uma nova lei será necessária para qualquer reajuste posterior. A Lei n.º 14.521/2023, publicada no mesmo dia, fixou os mesmos valores para membros do Ministério Público da União.
Referências
- 1 2 «A remuneração dos servidores do Senado Federal respeitam as regras referentes ao teto constitucional do funcionalismo público?». Senado Federal. Consultado em 17 de janeiro de 2026
- 1 2 3 4 5 6 7 «Sobre o teto remuneratório ou teto constitucional: principais considerações». Jusbrasil. Consultado em 17 de janeiro de 2026
- 1 2 3 4 5 6 «A hipocrisia do teto remuneratório no serviço público brasileiro». Congresso em Foco. Consultado em 17 de janeiro de 2026
- ↑ «Resolução n.º 14, de 21 de março de 2006». Conselho Nacional de Justiça. Consultado em 17 de janeiro de 2026