Teto constitucional

O teto remuneratório constitucional é o limite máximo de remuneração estabelecido pela Constituição Federal do Brasil para os ocupantes de cargos, empregos e funções públicas em todos os Poderes da República e em todas as esferas da federação brasileira. Previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o teto corresponde ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado em R$ 46.366,19 desde fevereiro de 2025.[1]

O dispositivo submete ao limite não apenas o salário-base, mas também vantagens pessoais e parcelas de qualquer natureza, incluindo proventos de aposentadoria e pensões.[2]

Histórico

Redação original da CF/1988

A Constituição Federal de 1988 já previa, em sua redação original, a existência de um teto remuneratório no art. 37, inciso XI. O dispositivo, contudo, não era autoaplicável: dependia de lei ordinária editada por cada ente da federação para produzir efeitos. A ausência de regulamentação por parte da maioria dos entes resultou na inaplicabilidade prática da norma durante quinze anos.[2]

Emenda Constitucional n.º 19/1998

A Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, alterou o inciso XI para unificar o teto federal no subsídio dos ministros do STF, passando a incluir vantagens pessoais cumulativas no cálculo. A emenda isentou as empresas estatais que não recebessem recursos públicos para custeio de pessoal — como a Petrobras e o Banco do Brasil. O teto, todavia, ainda dependia de regulamentação por lei e permaneceu sem aplicação prática.[3]

Emenda Constitucional n.º 41/2003

A Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, conferiu ao teto remuneratório eficácia imediata, dispensando lei regulamentadora. Até que fosse fixado o subsídio dos ministros do STF por lei específica, seria adotado o valor da maior remuneração paga a ministro do Supremo na data de publicação da emenda — R$ 19.115,19, primeiro valor histórico do teto. O art. 9.º da emenda determinou a redução imediata das remunerações que superassem esse limite. Foram instituídos também os subtetos para estados, Distrito Federal e municípios.[2][3]

Emenda Constitucional n.º 47/2005

A Emenda Constitucional n.º 47, de 2005, acrescentou o § 11 ao art. 37, estabelecendo que as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei ficam excluídas do cálculo do teto. A norma foi concebida para cobrir verbas de ressarcimento efetivo de gastos do servidor no exercício da função, como diárias e auxílio-mudança. Sua aplicação passou a ser objeto de controvérsia em razão da classificação de verbas remuneratórias como indenizatórias — fenômeno relacionado ao surgimento dos denominados Penduricalhos.[3]

Emenda Constitucional n.º 135/2024

A Emenda Constitucional n.º 135, de 20 de dezembro de 2024, alterou o § 11 do art. 37 para exigir que as parcelas indenizatórias excluídas do teto sejam definidas por lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso e de aplicação uniforme a todos os Poderes e esferas. Enquanto essa lei não for editada, a Resolução CNJ n.º 14/2006 continua sendo observada como base normativa para o Poder Judiciário.[4]

Valores históricos

O valor do teto corresponde ao subsídio dos ministros do STF, fixado por lei. Sua evolução desde a implementação efetiva em 2004:[1]

VigênciaValor (R$)Base legal
Janeiro de 200419.115,19EC n.º 41/2003
Julho de 200521.500,00Lei n.º 11.143/2005
Março de 200624.500,00Lei n.º 11.143/2005[nota 1]
Janeiro de 200725.269,73PL n.º 7.297/2006 (STF)[nota 2]
Setembro de 200926.533,22Lei n.º 12.041/2009 (+5%)[nota 3]
Fevereiro de 201027.562,71Lei n.º 12.041/2009 (+3,88%)[nota 4]
Janeiro de 201328.059,29Lei n.º 12.771/2012
Janeiro de 201429.462,25Lei n.º 12.771/2012
Janeiro de 201533.763,00Lei n.º 13.091/2015
Novembro de 201839.293,32Lei n.º 13.752/2018
Abril de 202341.650,92Lei n.º 14.520/2023[nota 5]
Fevereiro de 202444.008,52Lei n.º 14.520/2023
Fevereiro de 202546.366,19Lei n.º 14.520/2023

Abrangência

Submetem-se ao teto remuneratório os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; os membros de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos; e os aposentados e pensionistas do serviço público. Estão também submetidos ao teto o Ministério Público, os Procuradores e os Defensores Públicos.[2]

As empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para custeio de pessoal submetem-se ao teto. As que não recebem tais recursos estão isentas.[2]

Subtetos remuneratórios

A EC 41/2003 instituiu subtetos diferenciados por ente federativo e por Poder. Na União, o teto é único: o subsídio dos ministros do STF. Nos estados e no Distrito Federal, há três subtetos: no Poder Executivo, o subsídio do Governador; no Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais ou distritais; no Poder Judiciário e carreiras jurídicas, o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Nos municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.[2]

A Constituição permite que estados e Distrito Federal, mediante emenda à constituição estadual ou à lei orgânica, adotem um subteto único para todos os Poderes, correspondente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.[2]

Acumulação lícita de cargos

Em situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos — professores, profissionais de saúde e magistrados em determinados casos —, o STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 602.043 e 612.975 (2017), que o teto se aplica a cada vínculo individualmente, e não ao somatório dos ganhos, com base na garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.[3]

Penduricalhos

A exceção indenizatória criada pela EC 47/2005, associada à Resolução CNJ n.º 14/2006, foi objeto de controvérsia em razão da criação de verbas classificadas como indenizatórias sem comprovação de gasto efetivo, permitindo que a remuneração total superasse o limite constitucional. Esse fenômeno — denominado Penduricalhos — foi objeto de decisão do ministro Flávio Dino, do STF, em fevereiro de 2026, que suspendeu os benefícios sem base legal em toda a administração pública.[3]

Contexto internacional

O Brasil é um dos poucos países a estabelecer o teto remuneratório do serviço público em norma constitucional. Nos Estados Unidos, o limite é fixado por lei federal (5 U.S.C.), com referência no nível IV do Executive Schedule (US$ 195.200 em 2025), sendo vedado qualquer pagamento que ultrapasse esse valor independentemente de sua classificação. Na França e na Alemanha, tetos existem por lei ou regulamento, sendo a remuneração do setor público em geral inferior à do setor privado naqueles países.[3]

Ver também


Ligações externas

Notas

  1. ↑ A Resolução CNJ n.º 13/2006, de 21 de março de 2006, regulamentou a aplicação deste valor no âmbito do Poder Judiciário.
  2. ↑ Reajuste de 3,1477% com base no IPCA de 2006. Aprovado pela Câmara dos Deputados; número da lei sancionada a confirmar.
  3. ↑ Valor calculado a partir de R$ 25.269,73 × 1,05. Reajuste correspondente ao IPCA de 2006–2007.
  4. ↑ Valor calculado a partir de R$ 26.533,22 × 1,0388. Reajuste correspondente ao IPCA de 2008.
  5. ↑ A Lei n.º 14.520/2023 não instituiu reajuste automático por índice, mas fixou três valores nominais escalonados para anos consecutivos numa única lei, esgotando-se em fevereiro de 2025. Uma nova lei será necessária para qualquer reajuste posterior. A Lei n.º 14.521/2023, publicada no mesmo dia, fixou os mesmos valores para membros do Ministério Público da União.

Referências

  1. 1 2 «A remuneração dos servidores do Senado Federal respeitam as regras referentes ao teto constitucional do funcionalismo público?». Senado Federal. Consultado em 17 de janeiro de 2026
  2. 1 2 3 4 5 6 7 «Sobre o teto remuneratório ou teto constitucional: principais considerações». Jusbrasil. Consultado em 17 de janeiro de 2026
  3. 1 2 3 4 5 6 «A hipocrisia do teto remuneratório no serviço público brasileiro». Congresso em Foco. Consultado em 17 de janeiro de 2026
  4. ↑ «Resolução n.º 14, de 21 de março de 2006». Conselho Nacional de Justiça. Consultado em 17 de janeiro de 2026